Fallo migratório abre opção legal para cubanos com I-220A nos Estados Unidos

A decisão da Junta de Apelações de Imigração pode afetar milhares de cubanos nos EUA ao questionar a liberação com I-220A, abrindo debates sobre processos migratórios e ajuste de status.


A Junta de Apelações de Imigração (BIA, pela sigla em inglês) ratificou nesta quinta-feira que os imigrantes que entram nos Estados Unidos sem autorização e são liberados deveriam ter sido beneficiados legalmente com um permissão de permanência temporária (parole).

No caso Matter of Q. Li, 29 I&N Dec. 66 (BIA 2025) sobre uma imigrante chinesa, a resolução não menciona diretamente Cuba, mas suas implicações podem impactar milhares de cubanos que cruzaram a fronteira e foram liberados sem receber um “parole” formal.

O que a BIA decidiu neste caso?

Reafirma que aqueles que ingressaram nos EUA sem serem admitidos ou com parole, mesmo fora de um porto oficial de entrada, são considerados "solicitantes de admissão" conforme a seção 235(b) da Lei de Imigração (INA).

Estabelece que esses migrantes estão sujeitos a detenção obrigatória e não têm direito a uma audiência de fiança sob a seção 236(a) do INA.

Se lhes for concedido parole (liberdade condicional) e este for cancelado, devem ser devolvidos à custódia sem direito a fiança.

O que isso significa para os cubanos com I-220A?

Muitos cubanos com I-220A foram liberados pelo DHS após cruzar a fronteira, sem ter sido admitidos ou recebido um parole formal, e depois colocados em processos de deportação (NTA).

Efeitos possíveis para eles:
Janela legal (indireta, mas importante): A decisão esclarece que a elegibilidade ou não para fiança depende do tipo de ingresso e detenção, não simplesmente do formulário I-220A.

Se o migrante foi liberado sem um parole formal, como é o caso de muitos com I-220A, pode-se argumentar que NÃO estão sob a seção 235(b), mas sim sob a 236(a), e portanto poderiam solicitar fiança ou reabrir casos migratórios.

Mas isso também reforça limitações: Se o governo conseguir classificar os cubanos com I-220A como “solicitantes de admissão” sob 235(b), eles ficariam inaptos para fiança, mesmo que estejam há algum tempo em liberdade.

Também abre a porta para que o DHS tente reclassificar seu status e retirar benefícios, como o parole ou solicitações de ajuste migratório.

Conclusão
A decisão não concede diretamente benefícios aos cubanos com I-220A, mas reabre o debate legal sobre se foram efetivamente "paroleados" ou apenas liberados sob supervisão.

Se a sua detenção original lhes permite ou não acesso a certos direitos (como fiança, ajuste de status ou asilo).

Isso poderia ser usado a favor de advogados que argumentem que o I-220A não equivale a detenção sob o 235(b) e que, portanto, seus clientes têm direito a opções legais mais amplas.

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