Dados fornecidos pelo Ministério do Interior de México revelou que aquele país concedeu um total de quase 50 mil vistos humanitários aos cidadãos cubanos a partir de 2022.
A maioria dos cubanos que procuram escapar das difíceis condições económicas do seu país Eles escolhem rotas por vários países do continente americano, chegando finalmente ao fronteira norte do México. No entanto, a mudança na política de admissão de cubanos nos Estados Unidos levou a um aumento na a permanência de muitos deles no México.
Dos 65.820 migrantes cubanos detidos no México durante 2022 e 2023, mais de metade, 33.695, receberam “avisos de saída”, forçando-os formalmente a deixar o país, mas permitindo-lhes continuar o seu caminho até à fronteira norte. Apenas um pequeno número deles (6.193) foram voltou para Cuba, segundo o jornal Reforma.
Além disso, 49.978 cubanos obtiveram cartões de visita por motivos humanitários, o que lhes dá a possibilidade de permanecer no México, circular livremente e trabalhar durante um ano. Durante o mesmo período, 35.606 cubanos solicitaram refúgio no México, dos quais 2.746 foram reconhecidos como refugiados.
Os números revelam que os cubanos podem aceder a diversas condições de imigração simultânea ou consecutivamente.
Nos últimos dois anos, 9.548 cubanos obtiveram cartões de residência temporária no México, o que lhes permite permanecer no país até quatro anos, sendo que mais de metade obteve este estatuto através de procedimentos de reagrupamento familiar e uma proporção significativa em Quintana Roo.
De acordo com as informações publicadas no site web do Ministério do Interior, as pessoas que desejam solicitar visto humanitário no México, além de preencher os formulários pertinentes, deverão apresentar documentos que comprovem qualquer um dos seguintes casos:
a) Se for ofendido, vítima ou testemunha de crime grave em território nacional: Documento público emitido pela autoridade competente de onde provém essa qualidade, ou acordo emitido pela autoridade migratória com base na manifestação do estrangeiro e outros elementos do qual deriva o caráter de testemunha ou vítima. Original e cópia
b) Se for requerente de asilo político: Comprovativo da recepção do pedido pelo SRE. Original e cópia
c) Se for requerente do estatuto de refugiado: Certificado emitido pelo COMAR. Original e cópia
d) Se estiver solicitando a determinação de apatridia: Comprovante de início do procedimento de determinação de apatridia emitido pela autoridade de imigração. Original e cópia
e) Se forem meninas, meninos ou adolescentes sujeitos a procedimento internacional de sequestro e restituição: Documento que comprove o início do procedimento de restituição emitido pelo SRE, ou pela autoridade judiciária. Original e cópia
f) Se comprovar um grau de vulnerabilidade que dificulte ou impossibilite a deportação ou o regresso assistido: Documento emitido por instituição pública; recomendação do COMAR ou ACNUR, ou solicitação em papel timbrado da representação consular do país de origem ou residência do menor ou solicitação por escrito do Sistema Nacional de Desenvolvimento Integral da Família, Sistemas Estaduais DIF ou Distrito Federal (Cidade do México ), no caso de meninas, meninos e adolescentes migrantes não acompanhados, quando for mais adequado aos seus interesses. Original e cópia
g) Se lhe for concedido refúgio ou proteção complementar: resolução do COMAR em que seja reconhecido o seu estatuto de refugiado ou lhe seja concedida proteção complementar. Original e cópia.
h) Se lhe for concedido asilo político: resolução da SRE que o determine. Original e cópia.
i) Em caso de determinação de apatridia: resolução da autoridade de imigração. Original e cópia.
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