O elitista paladar [restaurante] cubano El Laurel, localizado junto aos canais da exclusiva Marina Hemingway de Havana, poderia ter sido intervencionado pelas autoridades cubanas, segundo imagens e versões não confirmadas publicadas nas redes sociais.
Vídeos filtrados em diversos perfis de redes sociais mostram o que aparenta ser a intervenção de inspetores e autoridades vestidas à paisana no recinto do paladar, que entram gravando com seus telefones celulares os empregados e presumíveis proprietários do restaurante.
Imagens de um veículo da Guarda Operativa no local indicariam a presença de agentes do ministério do Interior (MININT) em El Laurel.
A irrupção de dezenas de supostos agentes vestidos de civil provocou a reação de pessoas no estabelecimento que tentaram fechar-lhes o caminho, mas que terminaram impotentes diante da misteriosa operação.
No momento de redigir esta nota, desconhecem-se os fatos que motivaram a dramática cena. Nem as autoridades nem a imprensa oficialista se manifestaram sobre o ocorrido.
Nas stories do Instagram do paladar, é possível ver mensagens alusivas ao acontecimento, afirmando que El Laurel continua aberto e oferecendo seus serviços normalmente. No entanto, as versões não confirmadas de que o local "caiu em desgraça" se intensificam com o passar das horas.
“El Laurel já fechou completamente. Ao que parece, não se sabe o que está acontecendo e isso está [pegando fogo] agora mesmo. Estou colocando os vídeos nos stories”, disse no Instagram o influenciador conhecido como um_martitodurako8, especializado em notícias da farândula cubana.
A denúncia que circula pelas redes sociais
Além das gravações, perfis em redes sociais filtraram uma denúncia aparentemente feita por Mirian Casañas Tuya. No perfil de Facebook de El Laurel, lê-se: “Paladar El Laurel, criado no ano de 1996; criado por Gilberto L Casañas e Mirian Tuya”.
O texto da denúncia, majoritariamente ilegível nas fotos compartilhadas nas redes sociais, diz o seguinte:
Imposto o denunciante do estabelecido nos Artigos 198 e 199 do Código Penal vigente e a responsabilidade penal que incorre pela realização de denúncia ou acusação falsa ou simulação de delito, manifesta que sendo as 04:00 horas do dia 03/09/24 em Santa Fe [direção borrada], município Playa, província La Habana, formula denúncia contra o cidadão Ángel Eliseo Álvarez Chediak [número de documento de identidade], já que o mesmo entrou em sua residência localizada [endereço do paladar] sem seu consentimento, cortando os fios da cerca.
Os fatos denunciados podem ser constitutivos do crime de violação de domicílio, previsto e punido no Artigo 380 do Código Penal vigente.
Firmado: Miriam Casañas Tuya.
Segundo nota publicada na Radio Reloj em 16 de março de 2023, o denunciado Ángel Eliseo Álvarez Chediak é o proprietário da empresa de médio porte da capital Marinada Plus, “uma das mais de seis mil Mipymes aprovadas no país até a data, como parte do aperfeiçoamento dos atores econômicos que está sendo realizado na Ilha”.
Na nota, intitulada “Uma aposta por Cuba”, é informado que Marinada Plus foi criada em março de 2022 e está “dedicada aos serviços”.
Álvarez Chediak afirmou que “converter-se em empresário traz mais responsabilidade” e que “ser uma pessoa jurídica lhe permitiu firmar convênios com empresas estatais e acessar o mercado internacional para adquirir as matérias-primas que precisa para seu restaurante, localizado no que antes era o Laurel, no município capitalino de Playa”.
Resulta evidente que o paladar El Laurel está no centro de um turbilhão dos “novos atores econômicos” do regime cubano. Com as informações disponíveis para esta redação, não fica claro quem é o dono de El Laurel, nem o que realmente acontece com este negócio privado de referência para o mundo da “jet set” do regime cubano.
A história em torno das imagens inéditas se complica ainda mais com os rumores que afirmam que El Laurel tem sido gerido “por anos por laranjas de Raúl Guillermo Rodríguez Castro, apelidado de ‘El Cangrejo’, neto de Raúl Castro Ruz”, um personagem que é associado a diversos e supostos negócios escusos em Cuba, alguns relacionados ao tráfico de drogas e à prostituição.
Os delitos de Denúncia ou Acusação Falsa no vigente Código Penal
O Artigo 198.1 estabelece que: “Incurre em sanção de privação de liberdade de seis meses a dois anos ou multa de duzentas a quinhentas quotas ou ambas, quem:
a) A sabiendas de que falta à verdade e com o propósito de que se inicie um processo penal contra outra pessoa, imputar-lhe, perante a Polícia, o instrutor penal, o fiscal, os auxiliares destes que intervêm na investigação, ou o tribunal, fatos que, se verdadeiros, seriam constitutivos de crime; e
b) simule a existência de vestígios, indícios ou outras provas materiais ou suprima ou altere as existentes, com o objetivo de incriminar outra pessoa como responsável por um crime.
2. Se, como consequência da denúncia ou acusação falsa, a vítima sofre um prejuízo grave, a sanção é a privação de liberdade de três a oito anos.
Da mesma forma, o Artigo 199.1 estabelece que: “Quem, intencionalmente, ao comparecer como testemunha, vítima ou prejudicado, perito ou intérprete, diante de um tribunal ou funcionário competente, prestar uma declaração falsa ou deixar de dizer o que sabe acerca do que lhe é perguntado, incorre em sanção de privação de liberdade de um a três anos ou multa de trezentas a mil quotas, ou ambas.
2. Se a declaração falsa da testemunha, vítima ou prejudicado for feita em troca de dádiva, presente ou qualquer outra vantagem ou benefício, ou promessa disso, a sanção é de privação de liberdade de dois a cinco anos ou multa de quinhentas a mil cotas, ou ambas.
3. Incorre na mesma sanção prevista no parágrafo anterior quem oferecer dádiva, presente, qualquer outra vantagem ou benefício, ou promessa ou oferta disso, ao testemunha, vítima ou prejudicado para que preste declaração falsa.
4. Se da declaração falsa resultar em um prejuízo grave, os limites mínimos e máximos da sanção são aumentados em metade se se tratar de um processo judicial.
5. Se alguma das pessoas mencionadas nas seções 1 e 2 declarar sobre os mesmos fatos na fase investigativa do processo e no julgamento oral, apenas é imputável a declaração falsa que presta neste.
6. Está isento de sanção pelo crime de perjúrio quem se retratar de sua falsa declaração, quando ainda for possível evitar os efeitos desta.
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